Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2014.
Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, é órgão superior normativo e consultivo nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 14.376/2013.
encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou de atualizações nas Tabelas estabelecidas em Decreto, mediante a aprovação por dois terços de seus membros;
analisar os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;
opinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros – RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;
manifestar-se a respeito de temas e de casos relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela Chefia do Poder Executivo, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul – CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - CORPPCI;
promover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI, objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade;
manifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da Lei Complementar nº 14.376/2013, e suas alterações.
O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);
um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI;
Os integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
O Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I deste artigo.
O Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea “f” do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.
Ocorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do “caput” deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.
Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio
O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.
A organização e o funcionamento do COESPPCI serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pela Chefia do Poder Executivo.
Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até completar-se o período do mandato interrompido ou até a indicação de um novo membro titular pela entidade a qual representa.
Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular, até completar-se o período do mandato interrompido.
O COESPPCI poderá constituir câmaras especializadas para a análise de casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) da referida Lei Complementar, para posterior homologação por seu plenário.
O conselheiro titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem que o conselheiro suplente tenha o substituído e sem motivo justificado, perderá o mandato.
Caso o conselheiro titular ou respectivo suplente representando o titular de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o conselheiro destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no “caput” deste artigo, a respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI, cabendo a este Conselho solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.
TARSO GENRO, Governador do Estado.