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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2014.


Art. 1º

Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, é órgão superior normativo e consultivo nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 14.376/2013.

Art. 3º

Compete ao COESPPCI, conforme a Lei Complementar nº 14.376/2013:

I

encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou de atualizações nas Tabelas estabelecidas em Decreto, mediante a aprovação por dois terços de seus membros;

II

analisar os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;

III

opinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros – RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;

IV

manifestar-se a respeito de temas e de casos relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela Chefia do Poder Executivo, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul – CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - CORPPCI;

V

promover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI, objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade;

VI

elaborar o seu regimento interno estabelecendo a sua estrutura administrativa e de funcionamento;

VII

coordenar, orientar e definir atribuições para o CORPPCI;

VIII

elaborar o regimento interno para o funcionamento dos CORPPCI’s; e

IX

manifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da Lei Complementar nº 14.376/2013, e suas alterações.

X

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.527, de 15 de março de 2019)

XI

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.527, de 15 de março de 2019)

Art. 4º

O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

vinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:

a

um da Governadoria do Estado;

b

um da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

c

um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e

um da Defesa Civil do Estado;

f

um da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

g

um da Secretaria de Obras e Habitação;

h

um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

i

um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;

j

doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e

k

um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.

II

Dezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:

a

um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA/RS;

b

um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul – CAU/RS;

c

um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS;

d

um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);

e

um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

f

um de Universidade Pública ou Privada;

g

um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

h

um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – Fecomércio;

i

um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais – FEDERACLUBES;

j

um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

k

um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;

l

um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul – FEHOSUL;

m

um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;

n

um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;

o

um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE;

p

um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região – SINDHA;

q

um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI;

r

um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS; e

s

um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES.

§ 1º

Os integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.

§ 2º

O Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I deste artigo.

§ 3º

O Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea “f” do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.

§ 4º

Ocorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do “caput” deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.

§ 5º

Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio

§ 6º

O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.

§ 7º

A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.

Art. 5º

A organização e o funcionamento do COESPPCI serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 6º

O mandato dos membros do COESPPCI será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º

Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até completar-se o período do mandato interrompido ou até a indicação de um novo membro titular pela entidade a qual representa.

§ 2º

Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular, até completar-se o período do mandato interrompido.

Art. 7º

O CBMRS exercerá as funções de secretaria executiva.

Art. 8º

O COESPPCI poderá constituir câmaras especializadas para a análise de casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) da referida Lei Complementar, para posterior homologação por seu plenário.

Art. 9º

O conselheiro titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem que o conselheiro suplente tenha o substituído e sem motivo justificado, perderá o mandato.

§ 1º

Caso o conselheiro titular ou respectivo suplente representando o titular de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o conselheiro destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no “caput” deste artigo, a respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI, cabendo a este Conselho solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.

§ 2º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao presidente do COESPPCI.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014