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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

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Art. 9º

O conselheiro titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem que o conselheiro suplente tenha o substituído e sem motivo justificado, perderá o mandato.

§ 1º

Caso o conselheiro titular ou respectivo suplente representando o titular de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o conselheiro destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no “caput” deste artigo, a respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI, cabendo a este Conselho solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.

§ 2º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao presidente do COESPPCI.