Artigo 4º, Inciso II, Alínea l do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I
vinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:
a
um da Governadoria do Estado;
b
um da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
c
um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e
um da Defesa Civil do Estado;
f
um da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
g
um da Secretaria de Obras e Habitação;
h
um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
i
um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;
j
doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e
k
um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.
II
Dezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:
a
um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA/RS;
b
um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul – CAU/RS;
c
um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS;
d
um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);
e
um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
f
um de Universidade Pública ou Privada;
g
um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
h
um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – Fecomércio;
i
um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais – FEDERACLUBES;
j
um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
k
um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;
l
um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul – FEHOSUL;
m
um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;
n
um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;
o
um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE;
p
um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região – SINDHA;
q
um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI;
r
um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS; e
s
um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES.
§ 1º
Os integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º
O Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I deste artigo.
§ 3º
O Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea “f” do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.
§ 4º
Ocorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do “caput” deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.
§ 5º
Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio
§ 6º
O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.
§ 7º
A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.