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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51518 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

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Art. 4º

O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

vinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:

a

um da Governadoria do Estado;

b

um da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

c

um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e

um da Defesa Civil do Estado;

f

um da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

g

um da Secretaria de Obras e Habitação;

h

um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

i

um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;

j

doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e

k

um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.

II

Dezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:

a

um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA/RS;

b

um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul – CAU/RS;

c

um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS;

d

um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);

e

um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

f

um de Universidade Pública ou Privada;

g

um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

h

um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – Fecomércio;

i

um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais – FEDERACLUBES;

j

um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

k

um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;

l

um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul – FEHOSUL;

m

um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;

n

um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;

o

um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE;

p

um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região – SINDHA;

q

um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI;

r

um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS; e

s

um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES.

§ 1º

Os integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.

§ 2º

O Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I deste artigo.

§ 3º

O Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea “f” do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.

§ 4º

Ocorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do “caput” deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.

§ 5º

Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio

§ 6º

O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.

§ 7º

A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.