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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2004.


Art. 1º

Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, as entidades consignatárias que utilizam canais (códigos e subcódigos) para desconto de valores na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da administração direta deverão se recadastrar junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O prazo estipulado no caput do artigo poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretariada Fazenda.

Art. 2º

Para o recadastramento previsto neste Decreto, as entidades consignatárias deverão cumprir com as exigências a seguir estabelecidas.

§ 1º

Documentos a serem apresentados por todas as entidades:

I

prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada;

II

assinatura de Termo de Compromisso conforme Anexo I do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta as consignações;

III

prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, Federal e Municipal;

IV

Certidão Negativa de Débitos - CND -, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

V

Certidão de Regularidade de Situação - CRS -, expedida pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII

prova de domicílio da entidade no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

alvará de funcionamento atualizado com endereço completo da entidade e de seu representante;

IX

certidão de distribuidor criminal em nome do respectivo dirigente e demais diretores da entidade.

§ 2º

Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as seguintes entidades deverão apresentar:

I

associações de servidores públicos estaduais:

a

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

b

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

c

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

d

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva associação;

e

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

f

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

II

sindicatos de servidores públicos estaduais:

a

registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União;

b

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

c

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

d

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

e

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante o respectivo sindicato;

f

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

g

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

III

federações de servidores públicos estaduais:

a

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

b

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

c

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva federação;

d

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

e

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

f

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

IV

para cooperativas de consumo fechadas:

a

comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;

b

instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade;

c

atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e a composição da diretoria.

§ 3º

As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação deverão apresentar os documentos previstos no § 1º do artigo 2º do presente Decreto.

Art. 3º

A documentação exigida deverá ser protocolada na Secretaria Estadual da Fazenda, na Central de Atendimento ao Cidadão Tudo Fácil, dirigida ao Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal do Departamento da Despesa Pública Estadual - DDPE, que, com manifestação sobre cada caso, encaminhará ao Diretor do DDPE, que elaborará Informação a ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação final quanto à situação da entidade.

Art. 4º

A Secretaria da Fazenda poderá requisitar, sempre que entender necessário, a documentação prevista no artigo 2º do presente Decreto.

Art. 5º

As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3° deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade.

Art. 6º

Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.

Art. 7º

Fica ressalvada, em relação às entidades desligadas do sistema, a permanência residual de consignações a serem mantidas para salvaguarda de direitos sobre antigos seguros contratados.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004