Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2004.
Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, as entidades consignatárias que utilizam canais (códigos e subcódigos) para desconto de valores na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da administração direta deverão se recadastrar junto à Secretaria da Fazenda.
O prazo estipulado no caput do artigo poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretariada Fazenda.
Para o recadastramento previsto neste Decreto, as entidades consignatárias deverão cumprir com as exigências a seguir estabelecidas.
assinatura de Termo de Compromisso conforme Anexo I do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta as consignações;
Certidão de Regularidade de Situação - CRS -, expedida pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União;
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade;
atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e a composição da diretoria.
As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação deverão apresentar os documentos previstos no § 1º do artigo 2º do presente Decreto.
A documentação exigida deverá ser protocolada na Secretaria Estadual da Fazenda, na Central de Atendimento ao Cidadão Tudo Fácil, dirigida ao Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal do Departamento da Despesa Pública Estadual - DDPE, que, com manifestação sobre cada caso, encaminhará ao Diretor do DDPE, que elaborará Informação a ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação final quanto à situação da entidade.
A Secretaria da Fazenda poderá requisitar, sempre que entender necessário, a documentação prevista no artigo 2º do presente Decreto.
As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3° deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade.
Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.
Fica ressalvada, em relação às entidades desligadas do sistema, a permanência residual de consignações a serem mantidas para salvaguarda de direitos sobre antigos seguros contratados.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.