Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, as entidades consignatárias que utilizam canais (códigos e subcódigos) para desconto de valores na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da administração direta deverão se recadastrar junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
O prazo estipulado no caput do artigo poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretariada Fazenda.