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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

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Art. 1º

Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, as entidades consignatárias que utilizam canais (códigos e subcódigos) para desconto de valores na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da administração direta deverão se recadastrar junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O prazo estipulado no caput do artigo poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretariada Fazenda.