Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.