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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

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Art. 6º

Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5° deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema.