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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

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Art. 3º

A documentação exigida deverá ser protocolada na Secretaria Estadual da Fazenda, na Central de Atendimento ao Cidadão Tudo Fácil, dirigida ao Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal do Departamento da Despesa Pública Estadual - DDPE, que, com manifestação sobre cada caso, encaminhará ao Diretor do DDPE, que elaborará Informação a ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação final quanto à situação da entidade.