Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o recadastramento previsto neste Decreto, as entidades consignatárias deverão cumprir com as exigências a seguir estabelecidas.
§ 1º
Documentos a serem apresentados por todas as entidades:
I
prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada;
II
assinatura de Termo de Compromisso conforme Anexo I do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta as consignações;
III
prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, Federal e Municipal;
IV
Certidão Negativa de Débitos - CND -, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V
Certidão de Regularidade de Situação - CRS -, expedida pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII
prova de domicílio da entidade no Estado do Rio Grande do Sul;
VIII
alvará de funcionamento atualizado com endereço completo da entidade e de seu representante;
IX
certidão de distribuidor criminal em nome do respectivo dirigente e demais diretores da entidade.
§ 2º
Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as seguintes entidades deverão apresentar:
I
associações de servidores públicos estaduais:
a
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
b
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
c
cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;
d
proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva associação;
e
portaria de concessão de autorização para funcionamento;
f
cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.
II
sindicatos de servidores públicos estaduais:
a
registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União;
b
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
c
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
d
cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;
e
proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante o respectivo sindicato;
f
portaria de concessão de autorização para funcionamento;
g
cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.
III
federações de servidores públicos estaduais:
a
atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;
b
cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;
c
proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva federação;
d
portaria de concessão de autorização para funcionamento;
e
cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;
f
cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.
IV
para cooperativas de consumo fechadas:
a
comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;
b
instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade;
c
atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e a composição da diretoria.
§ 3º
As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação deverão apresentar os documentos previstos no § 1º do artigo 2º do presente Decreto.