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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

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Art. 2º

Para o recadastramento previsto neste Decreto, as entidades consignatárias deverão cumprir com as exigências a seguir estabelecidas.

§ 1º

Documentos a serem apresentados por todas as entidades:

I

prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada;

II

assinatura de Termo de Compromisso conforme Anexo I do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta as consignações;

III

prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, Federal e Municipal;

IV

Certidão Negativa de Débitos - CND -, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

V

Certidão de Regularidade de Situação - CRS -, expedida pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII

prova de domicílio da entidade no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

alvará de funcionamento atualizado com endereço completo da entidade e de seu representante;

IX

certidão de distribuidor criminal em nome do respectivo dirigente e demais diretores da entidade.

§ 2º

Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as seguintes entidades deverão apresentar:

I

associações de servidores públicos estaduais:

a

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

b

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

c

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

d

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva associação;

e

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

f

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

II

sindicatos de servidores públicos estaduais:

a

registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União;

b

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

c

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

d

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

e

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante o respectivo sindicato;

f

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

g

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

III

federações de servidores públicos estaduais:

a

atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

b

cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar;

c

proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva federação;

d

portaria de concessão de autorização para funcionamento;

e

cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

f

cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias.

IV

para cooperativas de consumo fechadas:

a

comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;

b

instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade;

c

atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e a composição da diretoria.

§ 3º

As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação deverão apresentar os documentos previstos no § 1º do artigo 2º do presente Decreto.