Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43338 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias detentoras de canais de descontos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3° deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade.