Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2002.
Fica instituída a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do §° 3 do artigo 55 do CDC, com a finalidade de assessorar a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, na formulação e condução da Política Estadual de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997.
A comissão será constituída pelos seguintes membros e respectivos suplentes, abaixo nominados:
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, que a presidirá;
um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
dois representantes de associações civis de defesa dos consumidores, com atuação em âmbito estadual;
Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;
emitir pareceres, por solicitação da STCAS, que visem a uniformização ou orientação em decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.
Cabe à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.
O Presidente da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.
A Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, elaborará, no prazo de 120 dias, a contar da nomeação de seus membros, seu Regimento Interno.
As decisões da Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.