Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, elaborará, no prazo de 120 dias, a contar da nomeação de seus membros, seu Regimento Interno.