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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002

Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, elaborará, no prazo de 120 dias, a contar da nomeação de seus membros, seu Regimento Interno.