Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão será constituída pelos seguintes membros e respectivos suplentes, abaixo nominados:
I
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, que a presidirá;
II
um representante do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RS -;
III
um representante da Secretaria Estadual de Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária;
IV
um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e do Abastecimento;
V
um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VI
um representante do Ministério Público Estadual;
VII
dois representantes de Programas Municipais de Defesa do Consumidor - PROCON/Municipal;
VIII
dois representantes de associações civis de defesa dos consumidores, com atuação em âmbito estadual;
IX
dois representantes de associações de fornecedores, com atuação em âmbito estadual.
§ 1º
Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 2º
A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.