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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002

Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Comissão:

I

elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;

II

emitir pareceres, por solicitação da STCAS, que visem a uniformização ou orientação em decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.