Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão:
I
elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;
II
emitir pareceres, por solicitação da STCAS, que visem a uniformização ou orientação em decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.