Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.