Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002
Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do §° 3 do artigo 55 do CDC, com a finalidade de assessorar a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, na formulação e condução da Política Estadual de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997.