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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002

Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão será constituída pelos seguintes membros e respectivos suplentes, abaixo nominados:

I

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, que a presidirá;

II

um representante do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RS -;

III

um representante da Secretaria Estadual de Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária;

IV

um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e do Abastecimento;

V

um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VI

um representante do Ministério Público Estadual;

VII

dois representantes de Programas Municipais de Defesa do Consumidor - PROCON/Municipal;

VIII

dois representantes de associações civis de defesa dos consumidores, com atuação em âmbito estadual;

IX

dois representantes de associações de fornecedores, com atuação em âmbito estadual.

§ 1º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 2º

A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.