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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41827 de 16 de Setembro de 2002

Cria a Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor, nos moldes do § 3º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 7º

As decisões da Comissão Estadual Permanente de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.