Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35006 de 09 de Dezembro de 1993
Institui o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 1993.
Fica instituído junto à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul.
assessorar o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania na execução da Política Criminal e Penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados, atentando à fiel observância à legislação pertinente à matéria;
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se mediante relatórios do Conselho, Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
sugerir a representação ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
sugerir a representação à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;
contribuir para a implementação da política penitenciária do Estado, prevista no art. 137 e seus incisos e art. 139 da Constituição Estadual;
colaborar na formação e no funcionamento dos Conselhos da Comunidade de Assistência ao Preso, consoante o art. 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído pelos seguintes membros:
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
As funções de membro do Conselho serão consideradas como de serviço público relevante.
O Conselho terá uma Secretaria Executiva que contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
O Regimento Interno do Conselho será estabelecido mediante Resolução do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.