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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35006 de 09 de Dezembro de 1993

Institui o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica instituído junto à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Ao Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul incumbe:

I

cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II

assessorar o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania na execução da Política Criminal e Penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

III

propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

IV

contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

V

promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;

VI

estimular e promover a pesquisa criminologia;

VII

elaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;

VIII

aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados, atentando à fiel observância à legislação pertinente à matéria;

IX

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se mediante relatórios do Conselho, Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

X

sugerir a representação ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

XI

sugerir a representação à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

XII

colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;

XIII

contribuir para a implementação da política penitenciária do Estado, prevista no art. 137 e seus incisos e art. 139 da Constituição Estadual;

XIV

colaborar na formação e no funcionamento dos Conselhos da Comunidade de Assistência ao Preso, consoante o art. 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, que o presidirá;

II

um representante do Departamento Penitenciário do Estado (ou órgão similar);

III

representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IV

um representante da Brigada Militar;

V

um representante da Polícia Civil.

Parágrafo único

Serão convidados a integrar o Conselho a que se refere o "caput"

I

um representante do Ministério Público;

II

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/RS;

III

dois professores universitários das áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal;

IV

dois representantes dos Conselhos Comunitários de Assistência ao Preso.

Art. 4º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único

As funções de membro do Conselho serão consideradas como de serviço público relevante.

Art. 5º

O Conselho terá uma Secretaria Executiva que contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 6º

O Regimento Interno do Conselho será estabelecido mediante Resolução do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35006 de 09 de Dezembro de 1993