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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35006 de 09 de Dezembro de 1993

Institui o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul incumbe:

I

cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II

assessorar o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania na execução da Política Criminal e Penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

III

propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

IV

contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

V

promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;

VI

estimular e promover a pesquisa criminologia;

VII

elaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;

VIII

aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados, atentando à fiel observância à legislação pertinente à matéria;

IX

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se mediante relatórios do Conselho, Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

X

sugerir a representação ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

XI

sugerir a representação à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

XII

colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;

XIII

contribuir para a implementação da política penitenciária do Estado, prevista no art. 137 e seus incisos e art. 139 da Constituição Estadual;

XIV

colaborar na formação e no funcionamento dos Conselhos da Comunidade de Assistência ao Preso, consoante o art. 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35006 /1993