Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35006 de 09 de Dezembro de 1993
Institui o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul incumbe:
I
cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II
assessorar o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania na execução da Política Criminal e Penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
III
propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IV
contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
V
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;
VI
estimular e promover a pesquisa criminologia;
VII
elaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;
VIII
aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados, atentando à fiel observância à legislação pertinente à matéria;
IX
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se mediante relatórios do Conselho, Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
X
sugerir a representação ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
XI
sugerir a representação à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
XII
colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;
XIII
contribuir para a implementação da política penitenciária do Estado, prevista no art. 137 e seus incisos e art. 139 da Constituição Estadual;
XIV
colaborar na formação e no funcionamento dos Conselhos da Comunidade de Assistência ao Preso, consoante o art. 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.