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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32464 de 22 de Dezembro de 1986

Define a estrutura e o funcionamento da Comissão criada pelo artigo 40 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1986.


Art. 1º

À Comissão de Implantação e Administração do Plano de Cargos (CIAPC), criada pelo art. 40 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986, com a finalidade de administrar o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, bem como de planejar, orientar, coordenar e processar o desenvolvimento das promoções de tais funcionários, compete, ainda, desenvolver as seguintes atribuições:

a

dirigir o processo de implantação do plano de cargos, definindo os meios necessários a serem adotados;

b

propor os instrumentos necessários à regulamentação do recrutamento, e da seleção de pessoal, das promoções e da lotação da força de trabalho classificada no nível superior;

c

analisar as dúvidas surgidas com a execução da implantação do plano de cargos, tomando as deliberações que se fizerem necessárias;

d

prestar informações ao Titular da Pasta, mediante relatório ou outros meios, das atividades inerentes à implantação e à administração do plano de cargos;

e

definir a sistemática das promoções e adotar medidas para pô-la em prática, levando em consideração as características dos Grupos a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.189/86;

f

propor medidas necessárias ao ajuste do novo sistema de cargos às exigências oriundas da dinâmica dos serviços afetos às áreas de Saúde Pública e Proteção Ambiental, Assistência à Saúde e à Ecologia Humana, bem como as relativas às atividades de apoio;

g

executar outras atribuições correlatas às suas finalidades.

Art. 2º

A CIAPC será representada pelos dirigentes dos seguintes Órgãos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA):

a

da Diretoria-Geral;

b

da Secretaria Executiva da CIAPC;

c

da Assessoria Jurídica;

d

da Assessoria de Planejamento;

e

do Departamento Administrativo;

f

da Escola de Saúde Pública;

g

do Departamento de Saúde Pública;

h

do Departamento do Meio Ambiente.

§ 1º

Os funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente serão representados na CIAPC em número de três.

§ 2º

A CIAPC será dirigida pelo Diretor-Geral da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

§ 3º

Os funcionários referidos no § 1º serão designados pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, escolhidos entre os integrantes, respectivamente, dos Grupos I, II, III, previstos no art. 3º da Lei nº 8.189/86.

§ 4º

Instalada a CIAPC, esta, no prazo de quinze dias, baixará regimento próprio ao seu funcionamento .

Art. 3º

Para cumprir as finalidades estabelecidas na Lei nº 8.189/86 e as atribuições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, a CIAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída de pelo menos três membros, e de Grupos Operacionais, que terão as seguintes competências.

I

Secretaria Executiva:

a

orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, de acordo com as instruções recebidas da CIAPC, a execução das atividades de implantação do plano de cargos e das promoções dos funcionários, a serem desenvolvidas pelos Grupos Operacionais;

b

executar todas as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da CIAPC;

c

requisitar e preparar os recursos humanos necessários à realização das tarefas cometidas aos Grupos Operacionais;

d

providenciar os recursos materiais indispensáveis ao funcionamento da CIAPC;

e

prover os Grupos Operacionais dos meios necessários ao desenvolvimento das suas competências;

f

elaborar e apresentar relatório das atividades executadas ou programadas pela CIAPC;

g

executar outras atribuições correlatas à sua competência.

II

Grupos Operacionais - o exercício das tarefas que lhes forem determinadas pela Secretaria Executiva, para consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único

Compete ao Diretor-Geral da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, mediante indicação da Secretaria Executiva, a designação dos integrantes dos Grupos Operacionais.

Art. 4º

Os membros integrantes da Secretaria Executiva serão designados por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único

O ato de designação previsto no artigo atribuirá a um dos membros a competência do exercício das funções de Secretário Executivo.

Art. 5º

Os órgãos integrantes das áreas- fim e- meio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, deverão prestar à CIAPC o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e à execução de suas atribuições.

Art. 6º

A CIAPC para o cumprimento de suas finalidades e exercício das atribuições previstas neste Decreto receberá orientação e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal do Estado.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32464 de 22 de Dezembro de 1986