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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32464 de 22 de Dezembro de 1986

Define a estrutura e o funcionamento da Comissão criada pelo artigo 40 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986.

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Art. 2º

A CIAPC será representada pelos dirigentes dos seguintes Órgãos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA):

a

da Diretoria-Geral;

b

da Secretaria Executiva da CIAPC;

c

da Assessoria Jurídica;

d

da Assessoria de Planejamento;

e

do Departamento Administrativo;

f

da Escola de Saúde Pública;

g

do Departamento de Saúde Pública;

h

do Departamento do Meio Ambiente.

§ 1º

Os funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente serão representados na CIAPC em número de três.

§ 2º

A CIAPC será dirigida pelo Diretor-Geral da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

§ 3º

Os funcionários referidos no § 1º serão designados pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, escolhidos entre os integrantes, respectivamente, dos Grupos I, II, III, previstos no art. 3º da Lei nº 8.189/86.

§ 4º

Instalada a CIAPC, esta, no prazo de quinze dias, baixará regimento próprio ao seu funcionamento .

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32464 /1986