Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32464 de 22 de Dezembro de 1986
Define a estrutura e o funcionamento da Comissão criada pelo artigo 40 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CIAPC será representada pelos dirigentes dos seguintes Órgãos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA):
a
da Diretoria-Geral;
b
da Secretaria Executiva da CIAPC;
c
da Assessoria Jurídica;
d
da Assessoria de Planejamento;
e
do Departamento Administrativo;
f
da Escola de Saúde Pública;
g
do Departamento de Saúde Pública;
h
do Departamento do Meio Ambiente.
§ 1º
Os funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente serão representados na CIAPC em número de três.
§ 2º
A CIAPC será dirigida pelo Diretor-Geral da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 3º
Os funcionários referidos no § 1º serão designados pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, escolhidos entre os integrantes, respectivamente, dos Grupos I, II, III, previstos no art. 3º da Lei nº 8.189/86.
§ 4º
Instalada a CIAPC, esta, no prazo de quinze dias, baixará regimento próprio ao seu funcionamento .