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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32464 de 22 de Dezembro de 1986

Define a estrutura e o funcionamento da Comissão criada pelo artigo 40 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986.

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Art. 3º

Para cumprir as finalidades estabelecidas na Lei nº 8.189/86 e as atribuições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, a CIAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída de pelo menos três membros, e de Grupos Operacionais, que terão as seguintes competências.

I

Secretaria Executiva:

a

orientar, dirigir, coordenar e supervisionar, de acordo com as instruções recebidas da CIAPC, a execução das atividades de implantação do plano de cargos e das promoções dos funcionários, a serem desenvolvidas pelos Grupos Operacionais;

b

executar todas as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da CIAPC;

c

requisitar e preparar os recursos humanos necessários à realização das tarefas cometidas aos Grupos Operacionais;

d

providenciar os recursos materiais indispensáveis ao funcionamento da CIAPC;

e

prover os Grupos Operacionais dos meios necessários ao desenvolvimento das suas competências;

f

elaborar e apresentar relatório das atividades executadas ou programadas pela CIAPC;

g

executar outras atribuições correlatas à sua competência.

II

Grupos Operacionais - o exercício das tarefas que lhes forem determinadas pela Secretaria Executiva, para consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único

Compete ao Diretor-Geral da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, mediante indicação da Secretaria Executiva, a designação dos integrantes dos Grupos Operacionais.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32464 /1986