Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31399 de 28 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre orçamentos e balanços das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 107 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.
Para fins de aprovação pelo Governador do Estado, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, exceto as Fundações Autárquicas, obedecida a linha hierárquica de vinculação, deverão remeter, até 30 de novembro de cada exercício, à Secretaria da Fazenda, as suas propostas orçamentárias, devidamente justificadas, com a indicação dos planos de trabalho a serem executados.
A Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos técnicos, deverá proceder a um minucioso exame das propostas apresentadas, remetendo-as, após, com parecer, à decisão do Governador do Estado.
As propostas orçamentárias para o exercício de 1984 deverão ser entregues na Secretaria da Fazenda até o dia 10 de janeiro de 1984.
Enquanto a proposta orçamentária para o exercício de 1984 não for aprovada, a utilização de recursos orçamentários programados fica condicionada à prévia aprovação do Governador do Estado, antecedida de exame e parecer dos órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda.
A elaboração da proposta orçamentária e a apresentação dos balanços das Fundações referidas neste Decreto obedecerão aos padrões e normas estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A despesa, na sua execução, obedecerá à classificação por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
As fundações de que trata este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente, para adaptarem seus estatutos às normas aqui estabelecidas.
JAIR SOARES, Governador do Estado.