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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31399 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre orçamentos e balanços das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos técnicos, deverá proceder a um minucioso exame das propostas apresentadas, remetendo-as, após, com parecer, à decisão do Governador do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31399 /1983