Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31399 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre orçamentos e balanços das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.


Art. 2º

A Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos técnicos, deverá proceder a um minucioso exame das propostas apresentadas, remetendo-as, após, com parecer, à decisão do Governador do Estado.