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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31399 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre orçamentos e balanços das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.


Art. 1º

Para fins de aprovação pelo Governador do Estado, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, exceto as Fundações Autárquicas, obedecida a linha hierárquica de vinculação, deverão remeter, até 30 de novembro de cada exercício, à Secretaria da Fazenda, as suas propostas orçamentárias, devidamente justificadas, com a indicação dos planos de trabalho a serem executados.