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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31399 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre orçamentos e balanços das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A elaboração da proposta orçamentária e a apresentação dos balanços das Fundações referidas neste Decreto obedecerão aos padrões e normas estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

A despesa, na sua execução, obedecerá à classificação por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31399 /1983