Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983
Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1983.
Os órgão da Administração Direta, bem como as Fundações com folhas de pagamento de pessoal centralizadas na Secretaria da Fazenda, comunicarão à referida Secretaria, em nível de centro de custo, os nomes dos servidores responsáveis, e respectivos substitutos, pela emissão dos atestados de efetividade, indicando o cargo ou função que exercem.
O funcionário atestante será solidariamente responsável por qualquer prejuízo causado à Fazenda Pública, decorrente de registro e/ou informação incorretos que resultarem no pagamento de vantagem indevida.
As indenizações serão descontadas na forma prevista no artigo 76 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Nos Mapas de Freqüência emitidos deverão obrigatoriamente constar, em todas as suas vias, a data da informação prestada, o nome por extenso, o cargo ou função exercidos e a assinatura do atestante.
Os Mapas de Freqüência serão elaborados, quando for o caso, com base em documentos de efetividade emitidos em níveis inferiores da hierarquia funcional, datados e assinados pelos respectivos emitentes, também eles solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública.
Os afastamentos de servidores estaduais, sem direito a remuneração, serão comunicados à Secretaria da Fazenda (Diretoria do Pagamento de Pessoal - DPP) no prazo de 48 horas, através de Memorando de Cancelamento de Vencimentos, devendo constar no Mapa de Freqüência imediatamente seguinte.
Igualmente, no prazo de 48 horas, far-se-ão as comunicações de falecimento de servidores estaduais, observadas as prescrições deste artigo.
As alterações sobrevindas na vida funcional do servidor, quando resultarem na concessão de vantagens acessórias que dependam da efetividade para o respectivo pagamento, também serão comunicadas à Secretaria da Fazenda, incluindo-se, por igual, no Mapa de Freqüência, imediatamente seguinte.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JAIR SOARES, Governador do Estado.