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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 2º

O funcionário atestante será solidariamente responsável por qualquer prejuízo causado à Fazenda Pública, decorrente de registro e/ou informação incorretos que resultarem no pagamento de vantagem indevida.

Parágrafo único

As indenizações serão descontadas na forma prevista no artigo 76 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31352 /1983