Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983
Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos Mapas de Freqüência emitidos deverão obrigatoriamente constar, em todas as suas vias, a data da informação prestada, o nome por extenso, o cargo ou função exercidos e a assinatura do atestante.