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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 4º

Os Mapas de Freqüência serão elaborados, quando for o caso, com base em documentos de efetividade emitidos em níveis inferiores da hierarquia funcional, datados e assinados pelos respectivos emitentes, também eles solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31352 /1983