Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.


Art. 4º

Os Mapas de Freqüência serão elaborados, quando for o caso, com base em documentos de efetividade emitidos em níveis inferiores da hierarquia funcional, datados e assinados pelos respectivos emitentes, também eles solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública.