Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983
Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os afastamentos de servidores estaduais, sem direito a remuneração, serão comunicados à Secretaria da Fazenda (Diretoria do Pagamento de Pessoal - DPP) no prazo de 48 horas, através de Memorando de Cancelamento de Vencimentos, devendo constar no Mapa de Freqüência imediatamente seguinte.
Parágrafo único
Igualmente, no prazo de 48 horas, far-se-ão as comunicações de falecimento de servidores estaduais, observadas as prescrições deste artigo.