Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983
Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As alterações sobrevindas na vida funcional do servidor, quando resultarem na concessão de vantagens acessórias que dependam da efetividade para o respectivo pagamento, também serão comunicadas à Secretaria da Fazenda, incluindo-se, por igual, no Mapa de Freqüência, imediatamente seguinte.