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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 6º

As alterações sobrevindas na vida funcional do servidor, quando resultarem na concessão de vantagens acessórias que dependam da efetividade para o respectivo pagamento, também serão comunicadas à Secretaria da Fazenda, incluindo-se, por igual, no Mapa de Freqüência, imediatamente seguinte.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31352 /1983