Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983
Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário atestante será solidariamente responsável por qualquer prejuízo causado à Fazenda Pública, decorrente de registro e/ou informação incorretos que resultarem no pagamento de vantagem indevida.
Parágrafo único
As indenizações serão descontadas na forma prevista no artigo 76 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.