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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 1º

Os órgão da Administração Direta, bem como as Fundações com folhas de pagamento de pessoal centralizadas na Secretaria da Fazenda, comunicarão à referida Secretaria, em nível de centro de custo, os nomes dos servidores responsáveis, e respectivos substitutos, pela emissão dos atestados de efetividade, indicando o cargo ou função que exercem.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31352 /1983