Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.


Art. 5º

Os afastamentos de servidores estaduais, sem direito a remuneração, serão comunicados à Secretaria da Fazenda (Diretoria do Pagamento de Pessoal - DPP) no prazo de 48 horas, através de Memorando de Cancelamento de Vencimentos, devendo constar no Mapa de Freqüência imediatamente seguinte.

Parágrafo único

Igualmente, no prazo de 48 horas, far-se-ão as comunicações de falecimento de servidores estaduais, observadas as prescrições deste artigo.