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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31352 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre o controle, registro e informação da efetividade dos servidores públicos estaduais, cujas folhas de pagamento são elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 5º

Os afastamentos de servidores estaduais, sem direito a remuneração, serão comunicados à Secretaria da Fazenda (Diretoria do Pagamento de Pessoal - DPP) no prazo de 48 horas, através de Memorando de Cancelamento de Vencimentos, devendo constar no Mapa de Freqüência imediatamente seguinte.

Parágrafo único

Igualmente, no prazo de 48 horas, far-se-ão as comunicações de falecimento de servidores estaduais, observadas as prescrições deste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31352 /1983