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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21927 de 18 de Agosto de 1972

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Coordenação e Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, item VII da Constituição do Estado, e considerando o que dispõe o Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1972.


Art. 1º

A Secretaria de Coordenação e Planejamento, com atuação no Setor de Planejamento, tem como área de competência a estabelecida no artigo 10, item II, do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, acrescida da matéria referente a "Pesquisa e Experimentação Tecnológica".

Art. 2º

A Secretaria de Coordenação e Planejamento, que contém os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Estatística, Informação Técnica, Pesquisa Científica e Organização Administrativa, tem como finalidades:

I

Elaborar o Plano Geral de Desenvolvimento do Estado, coordenando e acompanhando a sua execução;

II

Estudar alternativas para a política de desenvolvimento do Estado;

III

Proceder a estudos com vistas a compatibilizar os planos estaduais de desenvolvimento com os planos nacionais;

IV

Realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos ligados ao desenvolvimento do Estado;

V

Propor a fixação de prioridades na liberação de recursos destinados ao atendimento das despesas, à vista da programação financeira elaborada pela Secretaria da Fazenda;

VI

Estruturar e operar o sistema de contas regionais e proceder a análises conjunturais;

VII

Promover a identificação de fontes e a análise de recursos utilizáveis na execução de planos e programas do Governo;

VIII

Orientar a organização da Administração Direta e Indireta do Estado e a política de despesa com pessoal;

IX

Auxiliar os Municípios na elaboração de programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;

X

Articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios para a execução de programas ou atividades em sua área de competência;

XI

Realizar, dentro das atribuições genéricas da Pasta, tarefas que lhe sejam determinadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 3º

A Secretaria de Coordenação e Planejamento passa a ter a seguinte estrutura básica:

I

Assessoria Especial, incumbida de prestar assistência direta ao Secretário de Estado, no que se refere a seu relacionamento interno e externo, bem como de promover a divulgação das atividades da Secretaria;

II

Assessoria Jurídica, agente setorial do Sistema de Assistência Jurídica;

III

Supervisão de Planejamento Global, órgão de integração operacional do Sistema de Planejamento, incumbida de formular e coordenar o Plano Geral de Desenvolvimento, bem como de desenvolver estudos específicos e identificar fontes de recursos para investimentos;

IV

Supervisão de Programação do Setor Público, órgão de integração operacional do Sistema de Orçamento, a quem compete expressar os programas do Setor Público, com vistas aos orçamentos anual e plurianual, acompanhando a sua execução;

V

Supervisão de Planejamento Organizacional, órgão de integração operacional do Sistema de Organização Administrativa, incumbida de efetuar estudos sobre a organização funcional e estrutural dos órgãos da Administração Direta e Indireta, obedecendo às diretrizes da Reforma Administrativa, bem como de prestar apoio técnico à Junta Coordenadora da Reforma Administrativa;

VI

Supervisão Administrativa, órgão de apoio administrativo, compreendendo:

a

Unidade de Finanças, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira;

b

Unidade de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Pessoal, Material e Serviços Gerais.

VII

Superintendência de Estatística e Informática, órgão operacional dos Sistemas de Estatística e Informação Técnica, incumbida das atividades de produção de informações.

Art. 4º

A integração das atividades da Secretaria será feita através da Coordenação Geral, presidida pelo Secretário de Estado e integrada pelos:

a

Supervisores;

b

Dirigentes dos órgãos subordinados ou vinculados e dirigentes dos demais órgãos da Secretaria, quando convocados.

Art. 5º

A Supervisão das atividades de Planejamento Organizacional será exercida pelo Coordenador Geral da Junta Coordenadora da Reforma Administrativa.

Art. 6º

Vinculam-se à Secretaria de Coordenação e Planejamento, para efeito do que trata o artigo 6º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 4920, de 31 de dezembro de 1964 e a Fundação de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 6370, de 6 de junho de 1972.

Art. 7º

Atendendo à conveniência e ao interesse da Administração, poderão ser realizados por pessoas ou entidades de direito público ou de direito privado, mediante convênio ou contrato, serviços técnicos que exijam formação ou conhecimento especial.

Art. 8º

A organização e o funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Coordenação e Planejamento serão regulados por ato do Secretário de Estado.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21927 de 18 de Agosto de 1972