Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21927 de 18 de Agosto de 1972
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Coordenação e Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Coordenação e Planejamento, que contém os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Estatística, Informação Técnica, Pesquisa Científica e Organização Administrativa, tem como finalidades:
I
Elaborar o Plano Geral de Desenvolvimento do Estado, coordenando e acompanhando a sua execução;
II
Estudar alternativas para a política de desenvolvimento do Estado;
III
Proceder a estudos com vistas a compatibilizar os planos estaduais de desenvolvimento com os planos nacionais;
IV
Realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos ligados ao desenvolvimento do Estado;
V
Propor a fixação de prioridades na liberação de recursos destinados ao atendimento das despesas, à vista da programação financeira elaborada pela Secretaria da Fazenda;
VI
Estruturar e operar o sistema de contas regionais e proceder a análises conjunturais;
VII
Promover a identificação de fontes e a análise de recursos utilizáveis na execução de planos e programas do Governo;
VIII
Orientar a organização da Administração Direta e Indireta do Estado e a política de despesa com pessoal;
IX
Auxiliar os Municípios na elaboração de programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;
X
Articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios para a execução de programas ou atividades em sua área de competência;
XI
Realizar, dentro das atribuições genéricas da Pasta, tarefas que lhe sejam determinadas pelo chefe do Poder Executivo.