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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21927 de 18 de Agosto de 1972

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Coordenação e Planejamento e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Coordenação e Planejamento, que contém os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Estatística, Informação Técnica, Pesquisa Científica e Organização Administrativa, tem como finalidades:

I

Elaborar o Plano Geral de Desenvolvimento do Estado, coordenando e acompanhando a sua execução;

II

Estudar alternativas para a política de desenvolvimento do Estado;

III

Proceder a estudos com vistas a compatibilizar os planos estaduais de desenvolvimento com os planos nacionais;

IV

Realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos ligados ao desenvolvimento do Estado;

V

Propor a fixação de prioridades na liberação de recursos destinados ao atendimento das despesas, à vista da programação financeira elaborada pela Secretaria da Fazenda;

VI

Estruturar e operar o sistema de contas regionais e proceder a análises conjunturais;

VII

Promover a identificação de fontes e a análise de recursos utilizáveis na execução de planos e programas do Governo;

VIII

Orientar a organização da Administração Direta e Indireta do Estado e a política de despesa com pessoal;

IX

Auxiliar os Municípios na elaboração de programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;

X

Articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios para a execução de programas ou atividades em sua área de competência;

XI

Realizar, dentro das atribuições genéricas da Pasta, tarefas que lhe sejam determinadas pelo chefe do Poder Executivo.