Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1808 de 23 de Abril de 1951
Define atribuições para o planejamento, projeto e execução de prédios públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 87, incisos II e VI, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 23 de abril de 1951.
Os planejamentos, os estudos, os projetos e as construções relativas a prédios públicos estaduais, bem como serviços de ampliações e restaurações a serem executados aludidos prédios, serão efetuados na forma estabelecida por este Decreto.
Aos Serviços de Engenharia, ou órgãos equivalentes das Secretarias de Estado e Departamentos subordinados ao Governador, compete:
Estudar o planejamento dos prédios públicos estaduais a serem construídos, face às necessidades dos serviços que lhes são afetos;
Estabelecer, individualmente para cada projeto a ser elaborado, o programa de necessidades a que o mesmo deverá satisfazer;
Tomar a seu cargo exclusivo os serviços de conservação, adaptação e ampliação a serem executados nos prédios locados pela respectiva Secretaria de Estado ou Departamento;
Atender os pequenos reparos de caráter urgente, nos prédios ocupados pela Secretaria ou Departamento ao qual estiver subordinado.
Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a elaboração dos estudos e projetos dos prédios que pretendam construir, indicando o correspondente programa de necessidades a ser atendido em cada caso, a ordem de prioridade a seguir na elaboração dos respectivos projetos, bem como todo e qualquer outro esclarecimento eventualmente julgado de interesses para o fim em vista;
Apreciar os estudos e os projetos que lhes forem encaminhados pela Secretaria de Obras Públicas, sugerindo as alterações porventura julgadas oportunas;
Providenciar na obtenção dos recursos financeiros necessários para atender as despesas decorrentes das construções dos prédios que pretendam executar;
Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a construção dos aludidos prédios,instruindo as solicitações com o projeto aprovado, e com a indicação do recurso financeiro correspondente;
Encaminhar à Secretaria das Obras Públicas as solicitações relativas a serviços de conservação geral a serem executados nos próprios públicos estaduais ocupados pelos órgãos que lhes são subordinados, salvo aqueles de que se trata a letra d) do artigo anterior.
Encarregar-se da conservação dos prédios das suas dependências que, pela sua natureza e organização, possuam pessoal artífice próprio, capaz de executar aquele serviço.
Elaborar os estudos e os projetos dos prédios públicos estaduais, que lhe forem solicitados na forma estabelecida por este Decreto;
Executar as construções dos aludidos prédios, de acordo com o projeto aprovado, e com os recursos financeiros indicados;
Atender os serviços de conservação geral dos próprios públicos estaduais, dentro dos recursos financeiros que, para tal fim, lhe forem fornecidos.
Nas Secretarias de Estado ou Departamentos onde não existam Serviços de Engenharia ou órgão equivalente, as atribuições definidas ao art. 2º deste Decreto poderão ser exercidas pela Secretaria das Obras Públicas, a pedido daquelas entidades.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.