Artigo 3º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1808 de 23 de Abril de 1951
Define atribuições para o planejamento, projeto e execução de prédios públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às Secretarias de Estado e Departamentos subordinados ao Governador, compete:
a
Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a elaboração dos estudos e projetos dos prédios que pretendam construir, indicando o correspondente programa de necessidades a ser atendido em cada caso, a ordem de prioridade a seguir na elaboração dos respectivos projetos, bem como todo e qualquer outro esclarecimento eventualmente julgado de interesses para o fim em vista;
b
Apreciar os estudos e os projetos que lhes forem encaminhados pela Secretaria de Obras Públicas, sugerindo as alterações porventura julgadas oportunas;
c
Providenciar na obtenção dos recursos financeiros necessários para atender as despesas decorrentes das construções dos prédios que pretendam executar;
d
Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a construção dos aludidos prédios,instruindo as solicitações com o projeto aprovado, e com a indicação do recurso financeiro correspondente;
e
Encaminhar à Secretaria das Obras Públicas as solicitações relativas a serviços de conservação geral a serem executados nos próprios públicos estaduais ocupados pelos órgãos que lhes são subordinados, salvo aqueles de que se trata a letra d) do artigo anterior.
f
Encarregar-se da conservação dos prédios das suas dependências que, pela sua natureza e organização, possuam pessoal artífice próprio, capaz de executar aquele serviço.