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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1808 de 23 de Abril de 1951

Define atribuições para o planejamento, projeto e execução de prédios públicos estaduais.


Art. 2º

Aos Serviços de Engenharia, ou órgãos equivalentes das Secretarias de Estado e Departamentos subordinados ao Governador, compete:

a

Estudar o planejamento dos prédios públicos estaduais a serem construídos, face às necessidades dos serviços que lhes são afetos;

b

Estabelecer, individualmente para cada projeto a ser elaborado, o programa de necessidades a que o mesmo deverá satisfazer;

c

Tomar a seu cargo exclusivo os serviços de conservação, adaptação e ampliação a serem executados nos prédios locados pela respectiva Secretaria de Estado ou Departamento;

d

Atender os pequenos reparos de caráter urgente, nos prédios ocupados pela Secretaria ou Departamento ao qual estiver subordinado.