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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1808 de 23 de Abril de 1951

Define atribuições para o planejamento, projeto e execução de prédios públicos estaduais.

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Art. 3º

Às Secretarias de Estado e Departamentos subordinados ao Governador, compete:

a

Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a elaboração dos estudos e projetos dos prédios que pretendam construir, indicando o correspondente programa de necessidades a ser atendido em cada caso, a ordem de prioridade a seguir na elaboração dos respectivos projetos, bem como todo e qualquer outro esclarecimento eventualmente julgado de interesses para o fim em vista;

b

Apreciar os estudos e os projetos que lhes forem encaminhados pela Secretaria de Obras Públicas, sugerindo as alterações porventura julgadas oportunas;

c

Providenciar na obtenção dos recursos financeiros necessários para atender as despesas decorrentes das construções dos prédios que pretendam executar;

d

Solicitar à Secretaria das Obras Públicas a construção dos aludidos prédios,instruindo as solicitações com o projeto aprovado, e com a indicação do recurso financeiro correspondente;

e

Encaminhar à Secretaria das Obras Públicas as solicitações relativas a serviços de conservação geral a serem executados nos próprios públicos estaduais ocupados pelos órgãos que lhes são subordinados, salvo aqueles de que se trata a letra d) do artigo anterior.

f

Encarregar-se da conservação dos prédios das suas dependências que, pela sua natureza e organização, possuam pessoal artífice próprio, capaz de executar aquele serviço.

Art. 3º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1808 /1951