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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1950.


Art. 1º

A gratificação a que se referem os artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, e 122 do decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, somente será conferida quando o trabalho realizado pelo servidor, por ordem do Chefe do Poder Executivo, expressa em portaria, ou por iniciativa própria, não estiver compreendido entre as atribuições de cargo ou função e for de de utilidade para o serviço público estadual.

Art. 2º

A gratificação pelo trabalho incumbido ao servidor, não será fixada em relação ao vencimento, remuneração ou salário, nem ao tempo exigido para a sua conclusão.

Art. 3º

Não dará direito à gratificação o trabalho que, encomendado pelo Chefe do Poder Executivo, couber, por disposição legal ou regulamentar, à competência de órgão determinado, ou se enquadrar entre as atribuições de cargo provido.

Parágrafo único

A regra deste artigo não subsistirá quando o órgão próprio não puder realizar o trabalho por motivo de força maior, reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

Recaindo a designação para executar ou elaborar o trabalho em mais de um servidor terão direito a vantagens iguais todos os componentes da comissão.

Art. 5º

O Governador do Estado, à vista dos pareceres mencionados no artigo 7º, arbitrará gratificação ao servidor que, de iniciativa própria, elaborar trabalho que atenda aos requisitos exigidos no artigo 1º.

Parágrafo único

Para se candidatar à gratificação, deverá o servidor apresentar seu trabalho ao órgão nele diretamente interessado, por intermédio do chefe da repartição ou serviço em que desempenhar as suas funções.

Art. 6º

Recebido o trabalho a que se refere o artigo anterior, o chefe do órgão nele diretamente interessado, mandará ouvir o órgão de pessoal sobre a legalidade da despesa e designará comissão composta de três membros, para apreciar o trabalho quanto aos seus méritos.

§ 1º

Para elaborar o seu parecer, no qual especificará as vantagens da adoção das medidas propostas e o mais em que se houver baseado para sugerir o quantitativo da gratificação, a Comissão terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a juízo do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo.

§ 2º

Não dará direito a gratificação especial o encargo de membro da comissão.

Art. 7º

Informado com os pareceres a que se refere o artigo anterior e com a manifestação do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o efeito do arbitramento da gratificação, ouvido o Departamento do Serviço Público.

Art. 8º

O Departamento do Serviço Público anualmente abrirá concurso de trabalhos escritos sobre matéria de administração geral.

§ 1º

Os assuntos sobre os quais versará o concurso bem como as normas para seu julgamento serão fixados em portaria do Presidente do Departamento do Serviço Público.

§ 2º

Os trabalhos apresentados ao concurso darão direito unicamente às vantagens que a portaria referida no parágrafo anterior estabelecer.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950