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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.

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Art. 3º

Não dará direito à gratificação o trabalho que, encomendado pelo Chefe do Poder Executivo, couber, por disposição legal ou regulamentar, à competência de órgão determinado, ou se enquadrar entre as atribuições de cargo provido.

Parágrafo único

A regra deste artigo não subsistirá quando o órgão próprio não puder realizar o trabalho por motivo de força maior, reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1364 /1950